terça-feira, 22 de dezembro de 2015

JUSTIÇA SUSPENDE OS EFEITOS DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DE ILHÉUS

O Juiz da Vara da fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, Dr. Alex Venicius Campos Miranda, proferiu despacho em 18/12/2015, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0502332-25.2015.8.05.0103, concedendo liminar para suspender todo o processo de eleição dos novos Conselheiros Tutelares de Ilhéus e a respectiva posse que deveria ocorrer em 10 de janeiro próximo.
Luciano Campelo - Presidente da ASCOM
A Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina a ação alegando várias irregularidades desde a convocação do pleito, inclusive com arbitrário cerceamento ao direito de dezenas de cidadãos que foram impedidos de apresentar seus requerimentos de inscrição sob a estúpida alegação de que não tinham experiência em atividades com crianças e adolescentes atestado por entidade credenciada ao CMDCA de Ilhéus, critério criado ao arrepio da Lei pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhéus, que chegou a impedir candidaturas cujas declarações de experiência foram apresentadas pela Associação dos Comissários de Menores voluntários de Ilhéus (ASCOM) e pela Vara da Infância e Juventude de Ilhéus.
As eleições unificadas do Conselho Tutelar ocorreram no dia 04 de outubro em todo o Brasil. Em Ilhéus a eleição na Zona Centro-Oeste já havia sido cancelada por fraudes e uma nova ocorreu em 15 de novembro de 2015.
A Ação Civil Pública foi motivada por denúncias apresentadas por diversas lideranças comunitárias, sindicais e sociais a exemplo do Presidente da  ASCOM Luciano Campelo (foto acima), pelo Conselheiro Tutelar Jorge Maravilha e pelos atuais Suplentes do Conselho tutelar de Ilhéus Nildo e Gilvan (foto abaixo).
Gilvan, Jorge e Nildo na luta por eleições limpas pro Conselho Tutelar de Ilhéus

Segue abaixo transcrição do extrato da decisão liminar disponível para consulta no sitio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço www.tjba.jus.br

A Defensoria Pública do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, tendo por finalidade acautelar o direito político dos candidatos a membros do Conselho Tutelar de Ilhéus, em razão das irregularidades verificadas no procedimento eleitoral, bem como do rol ilegal de requisitos para o cargo apresentado na Resolução nº 016/2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhéus. Alega que as Resoluções 02/2015, 04/2015, 06/2015 e 16/2015 ofertam mais vagas que as que necessitam o Conselho, qual sejam, em número de dez, sendo cinco titulares e cinco suplentes; que a lista de candidatos impugnados que aparece na publicação da resolução do CMDCA nº 10/2015 é irregular, pois que somente com a publicação desta resolução é que abriria prazo para a correta impugnação; indeferimento de recursos quanto à publicação da relação nominal dos inscritos; desconsideração de declarações de experiência emitidas pela Associação dos Comissários de Menores Voluntários de Ilhéus (ASCOM), como tambem, pela Vara da Infância e Juventude; cerceamento dos direitos políticos apresentado pelo item 3.9 da Resolução 016/2015. Além de que o Município de Ilhéus desobedece ao quanto preconizado no art. 4º da Resolução 152/2012 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que prevê a realização do processo de seleção de Conselheiros Tutelares ser realizado de forma unificada. Inicialmente, pede a Defensoria a suspensão da realização da prova de conhecimentos específicos. Em decisão de fls. 160/161, a Vara da Infância e da Juventude declinou de sua competência para esta Vara, além de informar a existência de dois processos de mandado de segurança (0502228-33.2015 e 0303041-44.2015), com a mesma causa de pedir desta Ação Civil Pública. Em petição datada de 17 de setembro de 2015, e tendo em vista o perdimento do objeto do pedido liminar inicial, a Defensoria Pública pede o aditamento da inicial para o que a apreciação abranja a suspensão do processo seletivo independentemente da fase em que se encontrar, pois como dito, o pedido inicial , por nao ter sido ajuizado de forma correta, restou sem objeto. Nos termos da Lei 8.437/92, o município de Ilhéus foi intimado para se manifestar sobre os termos do pedido liminar, o que não o fez, conforme certidão de fl. 188. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia que pede a suspensão de todos os processos seletivos de Conselheiros Tutelares em Ilhéus, correspondentes às Resoluções 02,04, 06 e 16, todas de 2015. Ou, subsidiariamente, a suspensão da nomeação dos candidatos eleitos para o cargo até que sobrevenha a decisão final nos autos. O Município de Ilhéus, nos termos da Lei 8.437/92, em seu art. 2º, foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de concessão da medida liminar. Quedou-se inerte (fl. 188). De fato. Diante do que se apresenta na inicial, é razoável, conveniente e de extrema prudência a concessão da medida liminar, nos termos em que pleiteado pela Digna Defensoria. Bastasse apenas um, e não o elenco de possíveis vícios na seleção em vigor, já seria cabível a concessão da medida, ainda mais quando intimado a se manifestar, o Requerido mantém-se em silêncio. Aponto aqui, como um dos motivos que guarnecem o fumus boni iuris, o quanto defendido por este Juízo quando da concessão das liminares nos Mandados de Segurança 0502228-33.2015.8.05.0103 e 0303041-44.2015.8.05.0103, sendo deste último o trecho que transcrevo: "Conclui-se, portanto, que a exigência prevista no item 3.5 da Resolução CMDCA/Ilhéus, no sentido de exigir-se que a demonstração de experiência se dê apenas mediante o trabalho em entidade cadastrada junto ao CMCDA, para aceitação da inscrição de candidatura ao cargo de membro do Conselho Tutelar local, é írrita e ilegal, porquanto se trata de tentativa de restrição de exercício de direito político sem o necessário fundamento legal para tanto Assim, resta legítima a pretensão do impetrante de se concorrer no mecionado pleito sem se submeter à exigência ora guerreada" O periculum in mora está intrinsecamante ligado ao fumus, uma vez que evidentes os prejuízos à sociedade e ao próprio Poder Público na nomeação de agentes em processo seletivo em que se apontam inúmeras falhas. Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PARA SUSPENDER A SELEÇÃO PÚBLICA PARA ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE ILHÉUS OU CASO EXAURIDA TODAS AS ETAPAS DA SELEÇÃO, SUSPENDER A NEOMEAÇÃO DOS EVENTUALMENTE SELECIONADOS, ATÉ DECISÃO DE MÉRITO NESTA AÇÃO. Cite-se o Requerido para responder à ação no prazo legal, intimando-o da decisão. Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica. Após ao Ministério Público. Fixo multa única de R$ 50.000,00 por descumprimento, revertida esta em favor do Fundo Nacional para a criança e o adolescente (Lei 8.242/91) e responsabilização pessoal dos agentes que derem causa por crime de desobediência. Comunique-se esta decisão ao (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhéus (CMDCA/Ilhéus). Publique-se. Cumpra-se.