O Juiz da Vara da fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, Dr. Alex Venicius Campos Miranda, proferiu despacho em 18/12/2015, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0502332-25.2015.8.05.0103, concedendo liminar para suspender todo o processo de eleição dos novos Conselheiros Tutelares de Ilhéus e a respectiva posse que deveria ocorrer em 10 de janeiro próximo.
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Luciano Campelo - Presidente da ASCOM |
A Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina a ação alegando várias irregularidades desde a convocação do pleito, inclusive com arbitrário cerceamento ao direito de dezenas de cidadãos que foram impedidos de apresentar seus requerimentos de inscrição sob a estúpida alegação de que não tinham experiência em atividades com crianças e adolescentes atestado por entidade credenciada ao CMDCA de Ilhéus, critério criado ao arrepio da Lei pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhéus, que chegou a impedir candidaturas cujas declarações de experiência foram apresentadas pela Associação dos Comissários de Menores voluntários de Ilhéus (ASCOM) e pela Vara da Infância e Juventude de Ilhéus.
As eleições unificadas do Conselho Tutelar ocorreram no dia 04 de outubro em todo o Brasil. Em Ilhéus a eleição na Zona Centro-Oeste já havia sido cancelada por fraudes e uma nova ocorreu em 15 de novembro de 2015.
A Ação Civil Pública foi motivada por denúncias apresentadas por diversas lideranças comunitárias, sindicais e sociais a exemplo do Presidente da ASCOM Luciano Campelo (foto acima), pelo Conselheiro Tutelar Jorge Maravilha e pelos atuais Suplentes do Conselho tutelar de Ilhéus Nildo e Gilvan (foto abaixo).
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Gilvan, Jorge e Nildo na luta por eleições limpas pro Conselho Tutelar de Ilhéus |
Segue abaixo transcrição do extrato da decisão liminar disponível para consulta no sitio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço www.tjba.jus.br
A Defensoria Pública do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, tendo por finalidade acautelar o direito político dos candidatos a membros do Conselho Tutelar de Ilhéus, em razão das irregularidades verificadas no procedimento eleitoral, bem como do rol ilegal de requisitos para o cargo apresentado na Resolução nº 016/2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhéus. Alega que as Resoluções 02/2015, 04/2015, 06/2015 e 16/2015 ofertam mais vagas que as que necessitam o Conselho, qual sejam, em número de dez, sendo cinco titulares e cinco suplentes; que a lista de candidatos impugnados que aparece na publicação da resolução do CMDCA nº 10/2015 é irregular, pois que somente com a publicação desta resolução é que abriria prazo para a correta impugnação; indeferimento de recursos quanto à publicação da relação nominal dos inscritos; desconsideração de declarações de experiência emitidas pela Associação dos Comissários de Menores Voluntários de Ilhéus (ASCOM), como tambem, pela Vara da Infância e Juventude; cerceamento dos direitos políticos apresentado pelo item 3.9 da Resolução 016/2015. Além de que o Município de Ilhéus desobedece ao quanto preconizado no art. 4º da Resolução 152/2012 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que prevê a realização do processo de seleção de Conselheiros Tutelares ser realizado de forma unificada. Inicialmente, pede a Defensoria a suspensão da realização da prova de conhecimentos específicos. Em decisão de fls. 160/161, a Vara da Infância e da Juventude declinou de sua competência para esta Vara, além de informar a existência de dois processos de mandado de segurança (0502228-33.2015 e 0303041-44.2015), com a mesma causa de pedir desta Ação Civil Pública. Em petição datada de 17 de setembro de 2015, e tendo em vista o perdimento do objeto do pedido liminar inicial, a Defensoria Pública pede o aditamento da inicial para o que a apreciação abranja a suspensão do processo seletivo independentemente da fase em que se encontrar, pois como dito, o pedido inicial , por nao ter sido ajuizado de forma correta, restou sem objeto. Nos termos da Lei 8.437/92, o município de Ilhéus foi intimado para se manifestar sobre os termos do pedido liminar, o que não o fez, conforme certidão de fl. 188. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia que pede a suspensão de todos os processos seletivos de Conselheiros Tutelares em Ilhéus, correspondentes às Resoluções 02,04, 06 e 16, todas de 2015. Ou, subsidiariamente, a suspensão da nomeação dos candidatos eleitos para o cargo até que sobrevenha a decisão final nos autos. O Município de Ilhéus, nos termos da Lei 8.437/92, em seu art. 2º, foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de concessão da medida liminar. Quedou-se inerte (fl. 188). De fato. Diante do que se apresenta na inicial, é razoável, conveniente e de extrema prudência a concessão da medida liminar, nos termos em que pleiteado pela Digna Defensoria. Bastasse apenas um, e não o elenco de possíveis vícios na seleção em vigor, já seria cabível a concessão da medida, ainda mais quando intimado a se manifestar, o Requerido mantém-se em silêncio. Aponto aqui, como um dos motivos que guarnecem o fumus boni iuris, o quanto defendido por este Juízo quando da concessão das liminares nos Mandados de Segurança 0502228-33.2015.8.05.0103 e 0303041-44.2015.8.05.0103, sendo deste último o trecho que transcrevo: "Conclui-se, portanto, que a exigência prevista no item 3.5 da Resolução CMDCA/Ilhéus, no sentido de exigir-se que a demonstração de experiência se dê apenas mediante o trabalho em entidade cadastrada junto ao CMCDA, para aceitação da inscrição de candidatura ao cargo de membro do Conselho Tutelar local, é írrita e ilegal, porquanto se trata de tentativa de restrição de exercício de direito político sem o necessário fundamento legal para tanto Assim, resta legítima a pretensão do impetrante de se concorrer no mecionado pleito sem se submeter à exigência ora guerreada" O periculum in mora está intrinsecamante ligado ao fumus, uma vez que evidentes os prejuízos à sociedade e ao próprio Poder Público na nomeação de agentes em processo seletivo em que se apontam inúmeras falhas. Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PARA SUSPENDER A SELEÇÃO PÚBLICA PARA ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE ILHÉUS OU CASO EXAURIDA TODAS AS ETAPAS DA SELEÇÃO, SUSPENDER A NEOMEAÇÃO DOS EVENTUALMENTE SELECIONADOS, ATÉ DECISÃO DE MÉRITO NESTA AÇÃO. Cite-se o Requerido para responder à ação no prazo legal, intimando-o da decisão. Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica. Após ao Ministério Público. Fixo multa única de R$ 50.000,00 por descumprimento, revertida esta em favor do Fundo Nacional para a criança e o adolescente (Lei 8.242/91) e responsabilização pessoal dos agentes que derem causa por crime de desobediência. Comunique-se esta decisão ao (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhéus (CMDCA/Ilhéus). Publique-se. Cumpra-se.